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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
FONAJE 101 sentença de improcedência liminar, cabe no JE
ENUNCIADO 101 – Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (XIX Encontro – Aracaju/SE).
- Cabe sentença de improcedência liminar, conforme Enfam 43 “O art. 332 do CPC se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e as súmulas dos seus órgãos colegiados”. Nesse sentido também Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1337.
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> refere-se ao CPC73:
> Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
> agora, NCPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
> I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
> II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
> III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
> IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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última revisão: alms, 21 de maio de 2019
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